terça-feira, 17 de junho de 2008

PRÊMIO SUCESSO EMPRESARIAL

segunda-feira, 16 de junho de 2008

PAINEL AMPEC NA REGIÃO DO HAUER




segunda-feira, 9 de junho de 2008

Se há outros bens disponíveis, penhorar dinheiro é ilegal

Penhorar dinheiro quando há outros bens nomeados fere direito líquido e certo do executado, mesmo que o devedor seja uma instituição financeira. O entendimento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do HBSC Bank Brasil e determinou a liberação de dinheiro penhorado para o pagamento de condenação em sentença trabalhista. Como o processo ainda aguarda julgamento de recurso de revista, trata-se de execução provisória.

A ação originária foi ajuizada na Vara do Trabalho de São Borja (RS), que fixou prazo de 48 horas para o HSBC pagar R$ 83,5 mil. Caso ele não cumprisse, seria feita a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastassem para a integral liquidação da dívida. O banco ofereceu à penhora Letras Financeiras do Tesouro Nacional, inicialmente aceitas pelo juízo de execução e penhoradas, mas posteriormente substituídas por penhora em dinheiro.
O HSBC, então, pediu Mandado de Segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou. O banco recorreu então ao TST insistindo na abusividade da penhora em dinheiro e pedindo a liberação dos valores e a substituição pelos títulos de crédito oferecidos, ou, ao menos, a liberação dos valores penhorados em excesso.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou ser incontroverso que se tratava de execução provisória, uma vez que o processo principal, agora como embargos à SDI-1, aguarda julgamento pelo TST. “A despeito de o artigo 655 do CPC dispor sobre a ordem de gradação dos bens a serem indicados para penhora, não existe ainda título executivo definitivo, ou seja, fato suficiente para fazer sobrepor a regra do artigo 620 do CPC, segundo a qual a execução deve seguir o meio menos gravoso para o devedor.”
ROMS-302/2007-000-04-00.0
Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 2 de junho de 2008

Índia, um modelo para o Brasil?

O MNREB - Movimento Nacional para Recuperação das Empresas Brasileiras em parceria com a AMPEC - Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba convida para a palestra:


DA ÍNDIA ANTIGA À ÍNDIA MODERNA:
Passagem do universo religioso
cultural ao universo técnico-informático



Milenar, com 1 bilhão de pessoas e apenas 60 anos de independência, detentora da bomba atômica e da maior software house mundial, a Índia é uma das 5 grandes economias mundiais, assombrando e fascinando ao emergir como potência tecnológica e novo ícone entre os BRICs. É essa Índia que estará sendo apresentada na visão abrangente de um indiano contemporâneo, em tópicos como:

· A cultura híndi e sua influência no desenvolvimento
· Os valores espirituais indianos
· Os impulsores do crescimento do País
· A estrutura econômica e social
· A revolução verde e as bases para a revolução tecnológica
· Brasil e Índia, como podem se complementar


Palestrante:

Pe. JOACHIM ANDRADE - indiano



Doutor em Ciências da Religião (PUC – SP, 2007)
Tese:
“Shiva abandona o trono: destradicionalização da dança e sua difusão no Brasil”

Mestrado em Antropologia Social (UFPR, 2003), apresentando a dissertação:
“O Dançarino Divino: um estudo antropológico sobre a dança clássica indiana"

Superior Provincial da Congregação dos Missionários do Verbo Divino, Brasil-Sul, com sede em Curitiba,

Bacharel em:
Filosofia: Universidade Federal do Paraná, 1999 (revalidação) e Jnana Deepa Vidyapeeth, Pune, Índia, 1987
T eologia: Jnana Deepa Vidyapeeth, Pune, Índia, 1991
Sânscrito: Tilak Maharastra Vidyapeetg, Pune, Índia, 1987
História e Literatura Inglesa: Universidade de Mysore, Índi, 1984
Formação Artistica em Dança Clássica Indiana - Bharata Natyam (1985-1991), Gyan Ashra, Institute of Perfoming Arts Mumbai, Índia



DATA: 12/06/2008 - Quinta-feira
Início : 19:00 h
LOCAL: SINDIMETAL
RUA: ALMIRANTE TAMANDARÉ 1133
ESTACIONAMENTO: RUA SETE DE ABRIL, 1000 Curitiba- Pr

INFORMAÇÕES E RESERVAS :
MNREB - e- mail :
mnreb@onda.com.br tel : 41-3039 5767 ,com Regina
SINDIMETAL/PR - e-mail:
sindimetal@sindimetal.com.br tel : 41-3218 3935, com Dorotéa

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST

A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador.
A União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda, sustenta, em recurso de revis, que o fato de não ter havido o reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a obrigação do recolhimento da contribuição relativa ao empregado. Somadas, as alíquotas do empregado (11%) e do empregador (20%) totalizariam 31% sobre o valor do acordo. Para sustentar sua tese, a PGF apresenta precedente, em decisão do TRT da 9ª Região (PR).
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, inicia sua análise observando que a lei determina o recolhimento da contribuição previdenciária, independente da natureza da relação jurídica entre as partes. Ou seja: mesmo em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, é devida a contribuição de 20% da empresa, destinada à seguridade social. Mas, acentua o relator, pretender cobrar, além desse percentual, os 11%, além de não encontrar amparo nos dispositivos legais, "caracterizaria verdadeir onfisco dos rendimentos do trabalhador, ultrapassando, inclusive, o percentual máximo devido a título de imposto de renda". (RR 634/2005-781-04-00.5)
(Notícias TST)

Empreendedor conseguiu licença em cinco minutos

Na última segunda-feira (5), o empreendedor Alfredo Gehre obteve a licença eletrônica para abrir uma empresa de consultoria em apenas cinco minutos, na Subprefeitura de Santo Amaro. Ele havia feito o pedido em fevereiro deste ano, mas o retorno demorava a vir. Foi quando ficou sabendo que, a partir do dia 5 de maio, poderia conseguir a licença pela internet, informou o site InfoMoney.
Com a senha web em mãos, ele acessou o site e obteve sucesso. "Estou muito satisfeito e vou espalhar para meus colegas que este novo serviço é rápido e funciona mesmo", declarou o consultor.
Sem burocraciaA licença eletrônica faz parte dos trabalhos do programa São Paulo Mais Fácil, lançado pela prefeitura de São Paulo, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização.
"A partir de agora, cria-se um círculo virtuoso. O cidadão que tem acesso a um serviço como este irá exigir cada vez mais facilidades. Quem vai desburocratizar o serviço público é a sociedade", afirmou o secretário de Desburocratização, Rodrigo Garcia, por ocasião do lançamento da licença eletrônica, que ocorreu nesta segunda-feira na Subprefeitura de Santo Amaro.
Agora, o empreendedor que quiser licenciar uma atividade de baixo risco (não são todas as atividades que têm direito ao serviço), em imóveis de até 150 metros quadrados, pode acessar o site www.prefeitura.sp.gov.br/spmaisfacil e emitir a licença, em um prazo que pode variar entre cinco minutos e dois dias, dependendo do caso.
Para isso, basta ter em mãos a senha web, o CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) e o número do contribuinte, que consta no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
O serviço funciona por meio de um software desenvolvido pelo Prodam (Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação). Com ele, é possível cruzar dados de inúmeras secretarias e órgãos municipais, bem como identificar rapidamente se uma atividade pode ou não ser licenciada.
"Mesmo que a resposta seja negativa, o cidadão ficará sabendo na hora e o porquê não pode abrir um negócio naquele endereço. Uma simples consulta, que demorava meses, dura hoje alguns minutos", explicou Garcia.
O subprefeito de Santo Amaro, Geraldo Mantovani, aprovou o programa e disse que a Subprefeitura de Santo Amaro, como pioneira, está preparada para receber e orientar o munícipio. Até o final deste ano, outras dez subprefeituras serão incluídas no sistema de emissão de licença eletrônica de funcionamento.
Atividades que podem obter a licençaEstão entre os segmentos que podem obter a licença via internet adega, bomboniere, casa de carnes, casa de massas, delivery (entrega de alimentação), quitanda, loja de conveniência, bazar, casa lotérica, farmácia, floricultura, livraria, papelaria, comércio de equipamentos de informática, móveis, cabeleireiros, lavanderias e tinturarias, locadoras de fitas de vídeo, DVD ou games, imobiliária, escritórios e consultoria em geral, reparação de obra e objetos de arte, asilo, hotéis, confecção de artigos do vestuário em geral e fabricação de material eletrônico básico. Para mais informações, entre no site da Prefeitura de São Paulo.

Oportunidade de Estágio - Área Jurídica

Lima Lopes advogados associados contrata estagiário(a) que atenda aos seguintes requisitos essenciais:

- Esteja matriculado no 1º ou 2º ano de Direito Noturno.
- Disponibilidade para período integral.
- Características essenciais: responsabilidade, proatividade, dedicação, pontualidade e organização.
- Bolsa auxílio - a combinar.

Por gentileza enviar curriculum para levy
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Desde já agradecemos indicações.

Atenciosamente,

Lucyanna Joppert Lima Lopes
OAB/PR 24.484
41-3016-6063

EMPRESA NÃO DEVE INDENIZAR SE CULPA É DO TRABALHADOR

A AMPEC – Associação das Micro e Pequenas Empresas de Curitiba,dando continuidade ao ciclo de informaçãoes trabalhistas aos micro e pequenos empresários, iniciado com a Palestra do dia 15/05/2008, com o tema ORIENTAÇÕES PATRONAIS SOBRE AÇÕES TRABALHISTAS,informa que está disponibilizando atendimento individual aos empresários que necessitarem de orientação pelos nossos advogados especialistas.Abaixo, texto de utilidade pública:

Empresa não deve indenizar se culpa é do trabalhador

Quando a culpa do acidente é do próprio motorista, a empresa para onde trabalha não tem que pagar indenização por danos morais e materiais. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 7 de maio. Segundo constatou a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), o trabalhador ultrapassou a velocidade adequada para a pista em que trafegava.
Na Justiça, o motorista alegou que o caminhão teve problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes. Um deles morreu no local do acidente. Ele disse ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito.
De acordo com os autos, o acidente aconteceu em dezembro de 2005, um mês depois de ter sido contratado como motorista de carreta pelanião Transportadora e Logística Ltda., quando transportava materiais de construção da Construmega – Megacenter da Construção Ltda. Em maio de 2006, foi despedido.
Segundo notícia publicada pelo jornal Estado de Minas, juntada ao processo pelo próprio motorista, o caminhão descia uma das curvas mais perigosas da MG-160, via de acesso à BR-040, quando despencou de uma altura de cinco metros. Um tenente do Corpo de Bombeiros, entrevistado pela repórter e que prestou assistência na hora do acidente, informou que ele vinha a uma velocidade que não permitiu uma frenagem eficaz. “O trecho é um declive acentuado com curva fechada, seguida de uma ponte estreita. São muito comuns acidentes nesse local. Ele tentou controlar o veículo e há marcas fortes no chão, mostrando a tentativa. Mas bateu nas margens de concreto da ponte e caiu em córrego conhecido como Tumbá”, disse o bombeiro.
O motorista ajuizou ação reclamatória para ter direito à estabilidade provisória acidentária e a receber indenização por danos morais e materiais. Ele responsabilizava as empresas, devido ao problema de freio no caminhão. No entanto, o próprio trabalhador informou que cinco dias antes havia levado o veículo para revisão. As afirmações do autor da ação, a notícia de jornal, o laudo pericial e o depoimento do mecânico que fez a revisão do sistema de freio do caminhão serviram de base para que o juiz julgasse improcedente o pedido de indenização, pois considerou haver culpa exclusiva do motorista. Quanto à estabilidade provisória, o juiz deferiu-a, convertendo-a em indenização compensatória.
O trabalhador recorreu quanto à indenização. Alegou ser desnecessária a comprovação da culpa da empresa para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista a teoria do risco (própria da atividade econômica). Sustentou, ainda, que tinha demostado a lesão ao seu patrimônio moral, a conduta e o nexo de causalidade, suficientes para o deferimento da reparação pecuniária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a 1ª Turma do TST mantiveram o entendimento da sentença.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do Recurso de Revista no TST, “aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa”. Porém, são duas as situações para que seja possível a aplicação do artigo 927 do Código Civil: haver previsão legal ou quando o risco para direitos de terceiro for inerente à natureza da atividade desenvolvida pelo autor da lesão. Nenhuma das situações se aplica ao caso, de acordo com o relator.
Para o ministro, a decisão do TRT mineiro não violou a legislação. Segundo o relator, a segunda instância concluiu pela culpa exclusiva d relamante devido às provas oral e pericial, avaliando que o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida, o que comprometeu a eficácia da frenagem. Asseverou, também, que o automóvel foi submetido a revisões em oficina mecânica antes e depois do acidente, nas quais ficou constatado que o sistema de freio estava intacto.
RR-713/2006-028-03-00.6
Revista Consultor Jurídico

Licença de Funcionamento em SP pode levar 15 minutos

Prefeitura começa projeto-piloto por Santo Amaro, região mais populosa da cidade; micro e pequenas empresas serão as maiores beneficiadas
Beth Matias
São Paulo - A cadeia produtiva da burocracia está com seus dias contados na cidade de São Paulo. Se depender da recém-criada Secretaria da Desburocratização, sob o comando do secretário Rodrigo Garcia, a médio prazo a cidade ganhará mais agilidade nos processos que envolvam os cidadãos e principalmente as micro e pequenas empresas instaladas no município. É o programa São Paulo Mais Fácil(
http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//spmaisfacil)."Cada vez está mais claro a importância da micro e pequena empresa com fator de desenvolvimento no Brasil. Sabemos os benefícios da formalização. O Brasil já vem discutindo isso há mais de três anos com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Agora é a vez da cidade de São Paulo se engajar neste fórum", disse o secretário.No início de maio, a secretaria colocou em teste, no subdistrito de Santo Amaro, região mais populosa da cidade, o alvará eletrônico de atividade. Trata-se do alvará de funcionamento que todo comerciante deve ter. A cidade de São Paulo leva em média hoje, um ano para a emissão deste tipo de alvará. Segundo Garcia, o subdistrito tem atualmente 1,3 mil pedidos de licença de funcionamento."Já temos notícia de empresas que conseguiram a licença em 15 minutos, por meio do sistema eletrônico", disse Garcia à Agência Sebrae de Notícias. Por enquanto, a secretaria ainda não tem números sobre o novo sistema. No final do mês será feito um balanço do número de alvarás emitidos. Mais do que isso, afirma o secretário, a cidade terá condições de avaliar quais são as dificuldades existentes para conseguir a licença. O objetivo é que até o fim de junho os três distritos da Lapa já tenham implantado o alvará.De acordo com a secretaria, 70% dos pedidos de licença não precisam de vistoria prévia. Poderão tirar o alvará eletrônico atividades de baixo risco, como cabeleireiro, sacolão, vidraçaria, padaria, serralheria, imobiliária, quitanda, clínica, consultório, café, locadora, academia de ginástica, lavanderia, estacionamento com até 40 vagas, enfim lugares onde não haverá aglomerado de pessoas, e com até 150 metros.Para isso, é preciso que o cidadão interessado procure a subprefeitura e retire uma senha WEB. "Com isso, estamos protegendo o cidadão ao usar o sistema eletrônico, diminuindo o risco de fraude", afirma Garcia. Para conseguir a senha WEB é preciso primeiro realizar o cadastramento por meio da Internet. O formulário deverá ser impresso, assinado, com firma reconhecida. Procurar a subprefeitura e levar o CPF ou o CNPJ (em caso de pessoa jurídica), cópia autenticada do contrato social da empresa e suas alterações. O site do São Paulo Mais Fácil explica passo a passo todos os procedimentos.Quebrar paradigmasA Secretaria da Desburocratização desenvolveu um software, com consultaria do Banco Mundial, para ler simultaneamente todas as informações necessárias para emissão de um alvará. Segundo Garcia, anteriormente, a documentação era checada uma a uma. Quando havia inconsistência no documento, fazia-se publicar no Diário Oficial, sem aviso à empresa ou ao cidadão interessado. Sanado o problema, o que muitas vezes levava até dois meses, outro documento era analisado e assim por diante."Agora o software lê tudo ao mesmo tempo. Não havendo inconsistência das informações, a licença sai em 15 minutos. Mesmo as pessoas que têm algum problema com o imóvel, por exemplo, sabem imediatamente o problema e podem agilizar o mais depressa possível".Com a licença eletrônica, a prefeitura está invertendo uma lógica que há muito se pratica: ao invés de documentos no momento, o contribuinte assume a responsabilidade pelo o que ele diz. "A fiscalização será rigorosa e todos os documentos devem ser guardados e apresentados aos fiscais". Com o novo sistema, os servidores municipais envolvidos nas licenças têm mais tempo disponível para a análise de grandes processos, como instalação de shoppings centers, indústrias, etc.Garcia diz que a Prefeitura tem muita pressa em colocar em prática os processos de desburocratização. O próximo passo, segundo ele, será colocar no site da prefeitura todas empresas que têm licença na região de Santo Amaro. "Queremos ter cada vez mais transparência. Com as informações disponíveis e mais transparência, a população poderá nos ajudar a fiscalizar".Vale lembrar que a licença eletrônica não é obrigatória. O cidadão que não quiser tirar o documento via Internet poderá fazê-lo da maneira habitual, correndo o risco de ter o alvará somente um ano após a solicitação na prefeitura.ServiçoSão Paulo Mais Fácil - http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/desburocratizacao/spmaisfacil/Sebrae/SP - (11) 3177-4500

Setor de autopeças e mudanças na substituição tributária

No estado de São Paulo, o setor de autopeças sofreu uma verdadeira revolução na sistemática de recolhimento e apuração do ICMS. Nos últimos meses, o setor recebeu um sem número de novos diplomas legais e infralegais para disciplinar o regime de sujeição passiva por substituição. Com ele, fabricantes e importadores passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do ICMS em nome de toda a cadeia econômica.
Inicialmente, por meio do inciso XXXIV, artigo 8, da Lei 6.374/89, acrescido pela Lei 12.681/07, o estado de São Paulo introduziu o sistema de substituição tributária para as operações internas, quais sejam, aquelas realizadas somente no âmbito territorial do estado. Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto 52.804/08 que, incluindo o artigo 313-O ao RICMS/SP,istou as peças abrangidas pelo novo sistema.
Em seguida, a Portaria CAT 32/08 determinou, para compor a base de cálculo do sujeito substituto, qual será a margem de lucro arbitrada — o chamado Índice de Valor Adicionado Setor (IVA-ST). Ficou estabelecido que, como regra geral, o IVA-ST será de 40%. Ato contínuo, visando estabelecer as diretrizes legais para o levantamento dos estoques na liquidação do ICMS devido pelos substituídos tributários, foi editado o Decreto 52.847/08. Também foram publicados os Decretos 52.837/08 e 52.920/08, alterando a lista de mercadorias recém incluídas no regime, o Decreto 52.862/08 com alterações ao RICMS/SP e as Portarias CAT 45 e 48 alterando nuanças do IVA-ST.
Por fim, tendo implementado o regime nos limites do estado, São Paulo, em concerto com a maior parte dos estados da federação, celebrou o Protocolo ICMS 41/08. Com esse acordo substituição tributária para frente foi estendida a grande parte das operações interestaduais com autopeças.
Como se nota, houve um seqüencial de normas despejadas sobre os contribuintes. O imbróglio de leis editadas confundiu até os mais versados na matéria. Ademais, houve certo descompasso na introdução das várias normas no ordenamento paulista, o que causou grave insegurança.
A falta de coerência na estruturação do ordenamento pátrio, em qualquer das esferas legislativas, tem sido uma perniciosa constante. A conseqüência é um clima de instabilidade que propicia a ocorrência de erros procedimentais, atuações com imposição de multa que poderiam ser evitadas e variegadas interpretações dos dispositivos, o que tem suscitado danos à economia, com até mesmo fuga de investimentos nacionais e estrangeiros.
A tendência de incluir praticamente todos os setores da economia no sistema de substituição tributária também tem demonstrado que, se por um lado o fisco tem cada vez mais fechado o cerco a eventuais evasões e elisões, por outro tem atribuído sempre mais deveres instrumentos ao contribuinte, evidenciando-se a chamada privatização da gestão tributária.
Mas a sociedade civil não tem se mostrado inerte ante tamanho caos legislativo. No caso do ramo de autopeças, forte tem sido a atuação dos sindicatos patronais e do empresariado, com substanciais conquistas, a exemplo da criação de um Fórum Permanente de Substituição Tributária para discutir o arbitramento dos índices de margem de lucro setoriais. Outra foi a procrastinação da entrada em vigor do regime de substituição por vários meses, de modo a minimizar as dificuldades na adequação às inovações.
De tod o ito, dessume-se que as vantagens trazidas pelo regime de substituição tributária são todas atribuídas ao fisco estadual, que encontra uma estrutura mais oportuna e conveniente para dar cabo a sua arrecadação e fiscalização. Poderia se concluir também que um provimento mais eficiente dos cofres públicos corresponderia a uma melhor satisfação do bem comum. No entanto, a segunda conclusão é um tanto quanto questionável.
Revista Consultor Jurídico

Fiador que sai de sociedade se livra de obrigação

Fiador que se retira da sociedade pode solicitar exoneração da obrigação contratual. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi firmado no julgamento de um recurso interposto por dois empresários paulistas.
De acordo com o processo, os fiadores prestaram fiança em um contrato de aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o quadro. Houve uma transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Por causa disso, os ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança.
Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de locação, mas a ministra Laurita Vaz conuiu que os fiadores tinham o direito de solicitar a exoneração, uma vez que se haviam retirado da sociedade. “O entendimento majoritário desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o contrato acessório de fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode a fiança subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que, expressamente, tenha o fiador concordado”, esclareceu a ministra.
Laurita Vaz também ressaltou que os fiadores, para fazer uso do direito de ser exonerados da obrigação contratual (artigo 1.500 do Código Civil), precisam garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos comunicando a exoneração ao locador por meio de notificação extrajudicial, o que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios, ou ainda por meio de ação judicial, se houver necessidade. A decisão da 5ª Turma foi unânime.Ag 788.469
Revista Consultor Jurídico

PREPOSTO PARA PEQUENAS EMPRESAS


Alterada redação da Súmula n° 377 do TST
A Resolução TST n° 146, publicada no DJU de 05.05.2008, p. 6, com vigência a partir da publicação, altera a redação da Súmula n° 377. Veja abaixo como ficou a nova redação.
"Súmula nº 377. PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)"
Fonte: Ag. Magister

União empresarial sobre a penhora online

O MNREB - Movimento Nacional para Recuperação das Empresas Brasileiras convida à todos os empresários para participar da reunião em que, com a participação de Entidades Patronais,formalizaremos uma posição comum em relação à Penhora on Line. A Penhora on Line tem aumentado o grau de dificuldades das empresas, além de carregar um caráter "Inconstitucional, Ilegal e Imoral", como já temos denunciado desde a sua implantação.
(texto abaixo)

UNA-SE A NÓS !

DIA: 03/06/2008-
HORÁRIO: 19:00 H
LOCAL:

Rua: Vicente Machado, 198 - conj 102
Tel; 41- 3039 5767
Curitiba -- Pr
e-mail :
mnreb@onda.com.br



A FRAGILIDADE DOS EMPRESÁRIOS FRENTE À PENHORA ON-LINE E ALGUNS DOS SEUS ASPECTOS JURÍDICOS CONTROVERTIDOS

A penhora on-line teve início junto à Justiça do Trabalho e mais recentemente começou a ser utilizada também pelas demais esferas do Poder Judiciário. Esta utilização tem acarretado constrangimentos e prejuízos aos empresários, primeiro porque são surpreendidos com o bloqueio ou penhora dos valores existentes em suas contas bancárias e, segundo, porque esta atitude afeta diretamente o exercício de suas atividades econômicas.

Na prática consiste no meio pelo qual o Poder Judiciário determina o bloqueio das contas correntes do suposto devedor, para o fim de assegurar a satisfação do crédito de eventual credor. Esta prática é decorrência do firmamento de convênios entre o Banco Central do Brasil e os diversos tribunais brasileiros.
Estes convênios permitem que os magistrados solicitem informações bancárias às diversas instituições financeiras, bem como permite que o mesmo magistrado bloqueie ou desbloqueie contas bancárias. Veja-se que se trata de real quebra do sigilo bancário com o seu concomitante bloqueio, sem que o empresário seja informado previamente, ou seja, sem direito de defesa ou o devido processo legal.

Sabe-se que a Justiça deve proteger o interesse do credor e, por óbvio, proporcionar-lhe a satisfação de seu crédito o quanto antes. Contudo, não deve cegamente perseguir tal pretensão e violar inúmeros direitos do devedor, ofendendo diversas normas e princípios éticos e jurídicos que regem a vida em sociedade.

Neste ínterim, é necessário esclarecer que, para empresários, a manutenção de uma conta corrente não é apenas um privilégio, mas uma necessidade. A maioria dos empresários programa, de forma automática, créditos e débitos junto às instituições financeiras. Esta prática é uma das formas encontradas para a manutenção das atividades empresariais, assim como uma forma de agendamento das obrigações da empresa. Todavia, com a penhora on-line cria-se uma situação de insegurança jurídica jamais vivenciada pelos empresários, eis que podem ter suas contas bloqueadas e, conseqüentemente, surgirem problemas de créditos e débitos. Estes problemas podem acarretar o endividamento ainda maior dos empresários, bem como o protesto de títulos emitidos por suas empresas e o pagamento de seus funcionários.

Sabe-se que o Poder Judiciário deve buscar o equilíbrio, a harmonia entre o direito do credor em receber o que lhe é devido e o direito do devedor de defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança, bem como de pagar seu débito de forma que não haja ofensa à sua dignidade, nem tampouco gere solução de continuidade à sua atividade empresarial. A penhora on-line, no entanto, configura-se verdadeiro abuso de poder do Judiciário.

Afora os problemas apontados, tem-se, ainda, o fato de tal procedimento ter por base um convênio e não estar previsto em lei, o que, por si, impede a sua utilização. Por outro lado, a penhora on-line, afronta a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes das empresas. Da mesma forma, infringe o Código de Processo Civil, quando este determina que o Juízo mandará que se faça a execução, pelo modo menos gravoso para o devedor. Afronta, por último, a Lei de Execução Fiscal, quando esta enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.

Um falso argumento que tem sido utilizado pelos defensores da prática é de que a penhora on-line da conta corrente equivale à penhora de dinheiro, mas não é correto, uma vez que os valores existentes em conta corrente não são livres e desimpedidos, como o dinheiro depositado em um processo de execução fiscal.
Diante dos fatos e principalmente da constatação de que existem outras formas legais para a obtenção do crédito discutido, bem como outras formas menos gravosas para os empresários, tem-se que as ilegalidades e inconstitucionalidades da penhora on-line devem ser reconhecidas o quanto antes pelo Poder Judiciário.

Curitiba, 26 de maio 2008




Regina Célia Ricci Adami Zanchi Patrícia Luciane de Carvalho
Presidente Assessora Jurídica

É inconstitucional exigir certidão para abrir empresa

Exigência de certidão negativa para abrir empresa é inconstitucional. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma, por três votos a um, acolheu o recurso da Construtora Jari Ltda contra o estado de Minas Gerais.
Nos Recurso Extraordinário, a empresa alegou que a exigência de apresentação da certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofende o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.
Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pela rejeição do recurso, a exigência da certidão negativa não fere a Constituição. A divergência foi aberta pelo ministro Marco Aurélio.
Ele afirmou que a pessoa natural não pode ser confundida com a psoa jurídica — a sociedade anônima. “Entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o Fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição. “Passa a ser uma coação política para o sócio recolher o tributo devido como pessoa natural”, definiu o ministro, que votou pelo acolhimento do recurso.
Ao acompanhar o entendimento do ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a liberdade de iniciativa está sendo cerceada nesse caso. “Eventual inadimplência com o fisco pode ser cobrada pelas vias próprias, e há sanções apropriadas para isso”. A divergência foi acompanhada pelo ministro Carlos Britto.
RE 207.946
Revista Consultor Jurídico