segunda-feira, 2 de junho de 2008

União empresarial sobre a penhora online

O MNREB - Movimento Nacional para Recuperação das Empresas Brasileiras convida à todos os empresários para participar da reunião em que, com a participação de Entidades Patronais,formalizaremos uma posição comum em relação à Penhora on Line. A Penhora on Line tem aumentado o grau de dificuldades das empresas, além de carregar um caráter "Inconstitucional, Ilegal e Imoral", como já temos denunciado desde a sua implantação.
(texto abaixo)

UNA-SE A NÓS !

DIA: 03/06/2008-
HORÁRIO: 19:00 H
LOCAL:

Rua: Vicente Machado, 198 - conj 102
Tel; 41- 3039 5767
Curitiba -- Pr
e-mail :
mnreb@onda.com.br



A FRAGILIDADE DOS EMPRESÁRIOS FRENTE À PENHORA ON-LINE E ALGUNS DOS SEUS ASPECTOS JURÍDICOS CONTROVERTIDOS

A penhora on-line teve início junto à Justiça do Trabalho e mais recentemente começou a ser utilizada também pelas demais esferas do Poder Judiciário. Esta utilização tem acarretado constrangimentos e prejuízos aos empresários, primeiro porque são surpreendidos com o bloqueio ou penhora dos valores existentes em suas contas bancárias e, segundo, porque esta atitude afeta diretamente o exercício de suas atividades econômicas.

Na prática consiste no meio pelo qual o Poder Judiciário determina o bloqueio das contas correntes do suposto devedor, para o fim de assegurar a satisfação do crédito de eventual credor. Esta prática é decorrência do firmamento de convênios entre o Banco Central do Brasil e os diversos tribunais brasileiros.
Estes convênios permitem que os magistrados solicitem informações bancárias às diversas instituições financeiras, bem como permite que o mesmo magistrado bloqueie ou desbloqueie contas bancárias. Veja-se que se trata de real quebra do sigilo bancário com o seu concomitante bloqueio, sem que o empresário seja informado previamente, ou seja, sem direito de defesa ou o devido processo legal.

Sabe-se que a Justiça deve proteger o interesse do credor e, por óbvio, proporcionar-lhe a satisfação de seu crédito o quanto antes. Contudo, não deve cegamente perseguir tal pretensão e violar inúmeros direitos do devedor, ofendendo diversas normas e princípios éticos e jurídicos que regem a vida em sociedade.

Neste ínterim, é necessário esclarecer que, para empresários, a manutenção de uma conta corrente não é apenas um privilégio, mas uma necessidade. A maioria dos empresários programa, de forma automática, créditos e débitos junto às instituições financeiras. Esta prática é uma das formas encontradas para a manutenção das atividades empresariais, assim como uma forma de agendamento das obrigações da empresa. Todavia, com a penhora on-line cria-se uma situação de insegurança jurídica jamais vivenciada pelos empresários, eis que podem ter suas contas bloqueadas e, conseqüentemente, surgirem problemas de créditos e débitos. Estes problemas podem acarretar o endividamento ainda maior dos empresários, bem como o protesto de títulos emitidos por suas empresas e o pagamento de seus funcionários.

Sabe-se que o Poder Judiciário deve buscar o equilíbrio, a harmonia entre o direito do credor em receber o que lhe é devido e o direito do devedor de defender-se contra uma infundada pretensão de cobrança, bem como de pagar seu débito de forma que não haja ofensa à sua dignidade, nem tampouco gere solução de continuidade à sua atividade empresarial. A penhora on-line, no entanto, configura-se verdadeiro abuso de poder do Judiciário.

Afora os problemas apontados, tem-se, ainda, o fato de tal procedimento ter por base um convênio e não estar previsto em lei, o que, por si, impede a sua utilização. Por outro lado, a penhora on-line, afronta a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes das empresas. Da mesma forma, infringe o Código de Processo Civil, quando este determina que o Juízo mandará que se faça a execução, pelo modo menos gravoso para o devedor. Afronta, por último, a Lei de Execução Fiscal, quando esta enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados.

Um falso argumento que tem sido utilizado pelos defensores da prática é de que a penhora on-line da conta corrente equivale à penhora de dinheiro, mas não é correto, uma vez que os valores existentes em conta corrente não são livres e desimpedidos, como o dinheiro depositado em um processo de execução fiscal.
Diante dos fatos e principalmente da constatação de que existem outras formas legais para a obtenção do crédito discutido, bem como outras formas menos gravosas para os empresários, tem-se que as ilegalidades e inconstitucionalidades da penhora on-line devem ser reconhecidas o quanto antes pelo Poder Judiciário.

Curitiba, 26 de maio 2008




Regina Célia Ricci Adami Zanchi Patrícia Luciane de Carvalho
Presidente Assessora Jurídica

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